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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XXII – DO DEFICIENTE

Art. 285 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 285 É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade, da seguinte forma:

I criando mecanismos, mediante incentivos, que estimulem as empresas públicas e privadas a absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;

II garantindo às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;

III garantindo o direito à informação e à comunicação, levando em consideração as adaptações necessárias para as pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva e outras;

IV garantindo o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como promovendo a adaptação de veículos de transporte coletivo.

V reservando vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência, devendo a lei fixar os critérios de admissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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