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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 22 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.

§ 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.

§ 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.

§ 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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