Art. 22 Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei.
§ 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos, no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos.
§ 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.