Art. 139 Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II exercer a advocacia;
III participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.