Art. 128 A justiça Militar é exercida:
I em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;
II em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.
§ 1º A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Militar da União.
§ 2º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar.