Art. 191 A política agrícola será formulada, observada as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, voltada prioritariamente para os pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando-se:
I a criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
II a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária voltada para o desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos;
III a criação, pelo Poder Público, de programas de controle de erosão, manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;
IV a oferta, pelo Poder Público, de assistência técnica e extensão rural gratuita, com exclusividade de atendimento a pequenos produtores rurais e suas diversas formas associativas, bem como aos beneficiários de projetos de reforma agrária;
V o seguro agrícola;
VI a eletrificação e telefonia rurais;
VII a ação sistemática e permanente de convivência com a seca;
VIII a estruturação do setor público, sistematizando as ações do Estado, para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos com perspectiva de médio e longo prazos.