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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 191 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191 A política agrícola será formulada, observada as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, voltada prioritariamente para os pequenos produtores e para o abastecimento alimentar, assegurando-se:

I a criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

II a manutenção, pelo Poder Público, da pesquisa agropecuária voltada para o desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições microrregionais e à pequena produção, contemplando, inclusive, a identificação e difusão de alternativa ao uso de agrotóxicos;

III a criação, pelo Poder Público, de programas de controle de erosão, manutenção da fertilidade e da recuperação de solos degradados;

IV a oferta, pelo Poder Público, de assistência técnica e extensão rural gratuita, com exclusividade de atendimento a pequenos produtores rurais e suas diversas formas associativas, bem como aos beneficiários de projetos de reforma agrária;

V o seguro agrícola;

VI a eletrificação e telefonia rurais;

VII a ação sistemática e permanente de convivência com a seca;

VIII a estruturação do setor público, sistematizando as ações do Estado, para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos com perspectiva de médio e longo prazos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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