Art. 259 Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação deverão ser aplicados prioritariamente no desenvolvimento do ensino fundamental, vedada a sua utilização para compra de vagas em escolas particulares.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO
Art. 259 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial