Art. 109 Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
III expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
V praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
VI comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.
Parágrafo único Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Deputados, ressalvado o exercício do magistério superior.