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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO IV – DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 109 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109 Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:

I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

III expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

V praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;

VI comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.

Parágrafo único Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Deputados, ressalvado o exercício do magistério superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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