Art. 226 São vedados, no território do Estado:
I a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;
II a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;
III a instalação de usinas nucleares;
IV o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;
V a instalação e operação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, em núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental.
VI a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste inciso serem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas;
VII o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;
VIII a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco mil metros para o interior.