Art. 64 Será garantida a participação da comunidade, através de suas associações representativas, no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica municipal.
Parágrafo único A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:
I mecanismos de exercício da soberania popular;
II mecanismos de participação na administração municipal e de controle dos seus atos.