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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 145 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 145 Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

§ 1º O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

§ 2º Aos integrantes da carreira de Defensor Público é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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