Art. 107 O Governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de admitida a acusação por dois terços da Assembléia.
§ 1º O Governador ficará afastado de suas funções:
I nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Cessará o afastamento do Governador, se o julgamento não se concluir dentro de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º O Governador não será preso senão pela superveniência de sentença condenatória passada em julgado, nos crimes comuns.
§ 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5º Reconhecida a responsabilidade do Governador pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
§ 6º Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.