Art. 87 Não perderá o mandato o Deputado:
I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou no de chefe de missão diplomática temporária;
II licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pelo subsídio do mandato.