Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS DEPUTADOS

Art. 87 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 87 Não perderá o mandato o Deputado:

I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou no de chefe de missão diplomática temporária;

II licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pelo subsídio do mandato.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos