Art. 17 Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 17 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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