Art. 288 A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XXIII – DO NEGRO
Art. 288 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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