Art. 122 O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:
I quatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;
II um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.
Parágrafo único No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas à lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes.