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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO II – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 122 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 122 O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006

I quatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006

II um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.

Parágrafo único No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas à lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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