Art. 129 A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos incumbidos do julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização Judiciária, observadas as disposições da Constituição Federal.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO VII – DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 129 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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