Art. 192 O setor público agrícola será estruturado com base nas seguintes funções específicas:
I planejamento agrícola;
II geração e difusão de tecnologia agropecuária;
III defesa sanitária animal e vegetal;
IV informação rural;
V comercialização, abastecimento e armazenamento;
VI cooperativismo e associativismo;
VII crédito rural;
VIII seguro agrícola;
IX formação profissional e educação rural;
X irrigação e drenagem;
XI habitação e eletrificação rural;
XII agroindústria;
XIII assistência técnica e extensão rural.