Art. 1º O Estado do Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.