Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO III – DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 57 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 57 São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.

§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

§ 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos