Art. 57 São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
§ 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.