Art. 289 Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XXIII – DO NEGRO
Art. 289 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial