Art. 132 A competência e a estrutura da Justiça Agrária serão determinadas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos em caráter regulamentar.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO X – DA JUSTIÇA AGRÁRIA
Art. 132 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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