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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 28 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28 É facultado ao Estado e ao Município abrir licitação para construção de obra pública, às expensas de empresa privada, que poderá explorá-la, por prazo determinado e sob fiscalização do Poder Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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