Art. 168 As ações de órgãos estaduais nos Municípios deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelos respectivos planos diretores.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
Art. 168 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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