Art. 153 Pertencem aos Municípios, além dos tributos de sua competência:
I cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;
II vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive as multas, juros e correções incidentes sobre o referido imposto;
III vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, oriundos da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados nos termos do inciso II do Art.159 da Constituição Federal, observados os critérios de rateio estabelecidos no §3º do referido artigo.
Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o disposto em Lei, observada obrigatoriamente a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) cabível a qualquer município.