Art. 43 Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais competentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estimular o prazo para sua regulamentação ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como, determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 43 do ADCT (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 02, de 12 de junho de 1991
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial