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Carreira Pública

TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 160 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Assembléia Legislativa:

I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) seguridade social.

III sejam relacionados com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Governador poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, obedecendo aos seguintes prazos:

I o do plano plurianual, na forma da lei complementar;

II o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subseqüente;

III o do orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício subseqüente.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto neste Capítulo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes serão alocados a uma dotação global, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais propostas pelos deputados ao projeto de lei orçamentaria serão:

I aprovadas no limite correspondente a 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, reservados 50% (cinquenta por cento) desses recursos para aplicação em ações e serviços de saúde, enquanto outros 15% (quinze por cento) serão destinados à área da educação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 29 de maio de 2023

II divulgadas em audiências publicas pelos municípios beneficiados.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, observada a distribuição prevista no inciso I do § 9º deste artigo

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 29 de maio de 2023

§ 11 No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de credito que integre a programação prevista no § 10 deste artigo:

I até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Publico Estadual publicarão as justificativas do impedimento;

II até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de credito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento o cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;

III até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente prevista no art. 160, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

§ 12 Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no art. 160, § 10, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

§ 13 Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:

I demonstrada no relatório de que trata o art. 159, § 3º;

II objeto de manifestação especifica no parecer previsto no art. 91, I; e

III fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

§ 14 Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentarias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 10 deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de janeiro de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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