Art. 160 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Assembléia Legislativa:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d) seguridade social.
III sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa, obedecendo aos seguintes prazos:
I o do plano plurianual, na forma da lei complementar;
II o de diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício subseqüente;
III o do orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício subseqüente.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto neste Capítulo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes serão alocados a uma dotação global, podendo ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais propostas pelos deputados ao projeto de lei orçamentaria serão:
I aprovadas no limite correspondente a 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, reservados 50% (cinquenta por cento) desses recursos para aplicação em ações e serviços de saúde, enquanto outros 15% (quinze por cento) serão destinados à área da educação;
II divulgadas em audiências publicas pelos municípios beneficiados.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, observada a distribuição prevista no inciso I do § 9º deste artigo
§ 11 No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de credito que integre a programação prevista no § 10 deste artigo:
I até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Publico Estadual publicarão as justificativas do impedimento;
II até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de credito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento o cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
III até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente prevista no art. 160, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.
§ 12 Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentarias, o montante previsto no art. 160, § 10, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 13 Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:
I demonstrada no relatório de que trata o art. 159, § 3º;
II objeto de manifestação especifica no parecer previsto no art. 91, I; e
III fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 14 Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentarias, a transferência do Estado aos Municípios para execução de programação prevista no § 10 deste artigo.