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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VII – DOS TRANSPORTES

Art. 207 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 207 O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, são também considerados transportes coletivos urbanos de passageiros os que circulam em áreas metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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