Art. 273 As atividades artísticas e culturais, desenvolvidas pela sociedade civil, serão fomentadas com recursos públicos e privados, através de mecanismos de financiamento específico, cuja gestão será definida pelo Conselho Estadual de Cultura, na forma da lei.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA
Art. 273 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial