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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO

Art. 255 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 255 As escolas públicas, com mais de três mil alunos matriculados, serão obrigadas a ter um médico e um dentista, para o atendimento ao seu corpo discente, docente e administrativo.

Parágrafo único A Secretaria de Saúde garantirá o disposto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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