Art. 32 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere a Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.