Art. 120 O habeas-corpus e o mandado de segurança serão sorteados imediatamente à sua apresentação e remetidos ao julgador no mesmo dia, independentemente do prévio pagamento da taxa judiciária e custas.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial