Art. 271 Compete ao Estado e aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA
Art. 271 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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