Art. 188 Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas, que deverá unificar as informações já existentes nos diversos órgãos estaduais, estabelecida a obrigatoriedade do registro no cadastro.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 188 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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