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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO X – DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 232 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 232 Compete ao Poder Público organizar e amparar o sistema de assistência social, que será descentralizado, com a participação de representantes de todos os beneficiários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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