Art. 232 Compete ao Poder Público organizar e amparar o sistema de assistência social, que será descentralizado, com a participação de representantes de todos os beneficiários.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO X – DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 232 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial