Art. 150 As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Assembléia Legislativa.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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