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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 105 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105 Compete privativamente ao Governador do Estado:

I representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;

II exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

IV iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VI nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

VII enviar mensagem à Assembléia Legislativa, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado;

VIII decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;

IX celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;

X prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;

XI enviar à Assembléia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;

XII decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

XIII prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XIV convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

XV prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XVI solicitar intervenção federal;

XVII contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observada a Constituição Federal;

XVIII representar aos Tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;

XIX dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XX exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

XXI exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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