Art. 105 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;
II exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;
IV iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VI nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição.
VII enviar mensagem à Assembléia Legislativa, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado;
VIII decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;
IX celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;
X prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XI enviar à Assembléia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;
XII decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XIV convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XV prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI solicitar intervenção federal;
XVII contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembléia Legislativa, observada a Constituição Federal;
XVIII representar aos Tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;
XIX dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei;
XX exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
XXI exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.