Art. 4º Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;
II as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III as autoridades policiais garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado a direito;
IV ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei;
VI comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, definida em lei, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
VII serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento, casamento e óbito e as respectivas certidões;
b) a expedição de cédula de identidade;
VIII toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;
IX constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais;
X aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade;
XI será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
XII às presidiárias e detentas serão proporcionadas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XIII será responsabilizada a autoridade administrativa que impeça a verificação imediata das condições de alojamento ou integridade física do interno em instituições fechadas do Estado, por representantes credenciados de quaisquer dos Poderes ou instituições que tenham, por força da lei ou de suas funções, tais prerrogativas;
XIV as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, manterão livro de registro contendo integral relação das pessoas presas ou internadas;
XV a criança ou adolescente, quando detido, terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado e ter assistência da família e de advogado;
c) identificar os responsáveis pela sua condução;
XVI ninguém será internado compulsoriamente em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante determinação judicial;
XVII é livre o acesso de ministro de confissão religiosa para prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva.
XVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.