Art. 212 Ao Estado cabem o planejamento e a administração dos recursos ambientais, para desenvolver ações articuladas com todos os setores da administração pública e de acordo com a política formulada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único A finalidade, competência, estrutura e composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão definidas em lei.