Art. 80 Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.
§ 1º O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
§ 2º O Governador publicará o veto, comunicando-o ao Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.
§ 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.