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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS LEIS

Art. 80 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80 Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.

§ 1º O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 2º O Governador publicará o veto, comunicando-o ao Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.

§ 3º O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final.

§ 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo, obedecida a hierarquia na composição da Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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