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Carreira Pública

Constituição do Estado de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas, promulgada em 5 de outubro de 1989. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo Os representantes do povo alagoano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus e inspirados pelos ideais democráticos e de justiça social proclamados pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgam esta Constituição do Estado de Alagoas.

TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado de Alagoas, constituído de Municípios autônomos, é unidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

Art. 2º É finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente:

I assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23/2001.

II garantir a participação da comunidade na condução e no controle da administração pública, nas condições e pelos meios que a lei especificar;

III contribuir para o desenvolvimento integral e harmônico da comunidade, de modo a remover as desigualdades regionais e sociais;

IV dar proteção aos valores e ao patrimônio cultural, preservando os bens de natureza material e imaterial referenciados à identidade e à memória dos diferentes grupos da sociedade;

V promover e estimular, com a colaboração da sociedade, amplas oportunidades de educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

VI estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social;

VII desenvolver ações permanentes de amparo à infâcia, à maternidade, aos idosos e aos portadores de deficiências, bem como oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação do subemprego, da marginalização e da miséria;

VIII proteger o meio ambiente, zelando pela perenização dos processos ecológicos essenciais e pela conservação da diversidade e da integridade das espécies;

IX executar ações que visem à redução dos riscos à doença, favorecendo o acesso igualitário e universal aos serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, bem assim o desembaraçado exercício dos direitos relativos à assistência social;

X velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade;

XI conceber e executar ações e programas voltados ao aproveitamento racional e adequado da terra, estimulando a planificação das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;

XII fomentar a pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista o bem-estar coletivo e o desenvolvimento das ciências;

XIII contribui para a indissolubilidade da União Federal;

XIV promover as condições necessárias para a fixação ohomem no campo.

Art. 3º Rege-se o Estado de Alagoas pelas normas estabelecidas nesta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios prescritos na Constituição da República.

Parágrafo único São símbolos do Estado de Alagoas a Bandeira, o Hino e o Brasão adotados à data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 4º A organização político-administrativa do Estado de Alagoas compreende o Estado e os Municípios.

Parágrafo único São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Seção IDo Estado

Art. 5º O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, por documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos pela Constituição Federal.

Art. 6º O Estado de Alagoas tem Capital e sede do seu Governo no Município de Maceió.

Parágrafo único O Município de Marechal Deodoro será sede do Governo Estadual, anualmente, no dia 15 de novembro.

Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 38/2010.

Art. 7º Exercerá o Estado, exclusiva, concorrente ou supletivamente, as competências que lhe são reservadas pela Constituição da República, sem prejuízo de todas as demais que lhe não sejam expressamente excluídas.

Art. 8º Incluem-se entre os bens do Estado:

I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

III as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Parágrafo único Os bens integrantes do patrimônio imobiliário do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei.

Art. 9º É vedado ao Estado de Alagoas e aos Municípios:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé aos documentos públicos;

III criar distinções entre brasileiros, em razão de credo, cor, raça, sexo, condição social ou origem;

IV estabelecer preferências entre si.

Seção IIDo Município

Subseção IDas Disposições Gerais

Art. 10. O Município, ente político-administrativo autônomo, reger-se-á pela Lei Orgânica que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e por esta Constituição.

Art. 11. A autonomia municipal será assegurada:

I pelo poder de auto-organizar-se mediante a decretação de sua Lei Orgânica;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a expressão “auto-organizar-se” ser lida como “se auto-organizar”.

II pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

III pelo exercício de administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse;

IV pela instituição e pela arrecadação dos tributos de sua competência;

V pela organização dos serviços públicos locais.

Art. 12. Compete ao Município dispor sobre todas as matérias pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção às pessoas portadoras de deficiência;

III promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico- cultural e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades fiscalizadoras da União e do Estado;

V fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VI promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação estadual pertinente;

VIII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IX instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

X aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação de contas e de publicação mensal de balancetes, respeitados os prazos e as condições prescritas em lei;

XI legislar sobre os assuntos de interesse local;

XII suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve o inciso ser terminado por ponto final.

O texto completo (1415 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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