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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 12 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II orçamento;

III juntas comerciais;

IV custas dos serviços forenses;

V produção e consumo;

VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX educação, cultura, ensino e desporto;

X criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas;

XI procedimento em matéria processual;

XII previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII assistência jurídica e defensoria pública;

XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV proteção à infância e à juventude;

XVI organização, garantia, direitos e deveres das polícias civis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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