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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO V – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 33 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 A atividade administrativa é exercida por:

I servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou temporários criados por lei, em qualquer dos Poderes do Estado, na administração direta, autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de confiança, nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e regime da legislação trabalhista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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