Art. 40 É assegurado ao servidor público civil e militar o direito de promover reunião ou manifestação pacífica, no local de trabalho, preservado o interesse público.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO V – DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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