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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VIII – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 51 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 O regime previdenciário e assistencial do Estado será custeado pela Administração Estadual centralizada, autárquica e fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.

Parágrafo único Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do Estado poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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