Art. 51 O regime previdenciário e assistencial do Estado será custeado pela Administração Estadual centralizada, autárquica e fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do Estado poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.