Art. 203 O Estado dará prioridade à realização de programas de irrigação e de eletrificação rural em áreas situadas nas proximidades de rios perenes, barragens, lagos e mananciais.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO V – DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL
Art. 203 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial