Art. 34 A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
I o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;
II a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
§ 2º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição Federal.
§ 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta.
§ 4º a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso
§ 5º O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.