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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO IV – DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 65 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

§ 1º A decretação de intervenção dependerá:

I nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, de representação fundamentada do Tribunal de Contas dos Municípios;

II no caso do inciso IV deste artigo, de solicitação do Poder Judiciário.

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo Governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á sua convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 5º Cessados os motivos da intervenção, a autoridade afastada voltará ao cargo, salvo impedimento legal.

§ 6º O interventor prestará contas dos seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, devendo encaminhar relatório à Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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