Art. 65 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º A decretação de intervenção dependerá:
I nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, de representação fundamentada do Tribunal de Contas dos Municípios;
II no caso do inciso IV deste artigo, de solicitação do Poder Judiciário.
§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo Governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á sua convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º Cessados os motivos da intervenção, a autoridade afastada voltará ao cargo, salvo impedimento legal.
§ 6º O interventor prestará contas dos seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas, devendo encaminhar relatório à Assembléia Legislativa.