Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:
I fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal;
II criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;
III matéria tributária e orçamentária;
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;
VI criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;
VII organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.