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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO IV – DAS LEIS

Art. 77 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:

I fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal;

Redação dada por com a Emenda Constitucional nº 31 de 29 de maio de 2023

II criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;

III matéria tributária e orçamentária;

IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;

VI criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;

VII organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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