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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO IX – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 228 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 228 Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 2º

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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