Art. 228 Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999
§ 1º O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999
§ 2º
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999