Art. 184 O Estado, em prazo determinado, promoverá a regularização fundiária e concederá o direito real de uso, em áreas devolutas de até cem hectares, aos produtores que as tenham tornado produtivas, residam e cultivem sob regime familiar.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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